Processo 5001082-02.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001082-02.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001082-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA GUEDES SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ITAMAR ALVES FREIRE FILHO - ES22973 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória movida por KAMYLLA GUEDES SANTOS contra GRUPO CASAS BAHIA S.A alegando defeito em produto não reparado. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Citada, a promovida não apresentou defesa tempestivamente (ID 91419595). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 88562623). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Revelia. Citada, a promovida não apresentou defesa tempestivamente (ID 91419595), razão pela qual decreto-lhe à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, não havendo óbice à permanência nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos, vez que a análise do julgador recairá apenas sobre os atos válidos. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou devidamente comprovado que a promovente adquiriu produto junto à promovida, o qual apresentou vício de funcionamento dentro do prazo de garantia (ID 88519969 e 88519973), não sendo solucionado no tempo e modo adequados. A ausência de reparo eficaz e a não devolução do bem caracterizam falha na prestação do serviço, sendo objetiva a responsabilidade da promovida pelos danos causados à consumidora. Em relação aos danos materiais, restou devidamente comprovado que a promovente efetuou o pagamento de R$ 1.298,89 pelo fogão (ID 88519971). Contudo, a promovida procedeu à coleta do produto sob a justificativa de reparo e, até o momento, não realizou sua substituição nem promoveu o reembolso do valor pago, de modo que o valor deve ser reembolsado, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação. No tocante aos danos morais, entendo que restam configurados. A conduta da promovida extrapola o mero inadimplemento contratual, uma vez que, além de fornecer produto defeituoso, reteve o bem sem promover sua substituição ou restituição do valor pago, deixando a promovente desassistida por período prolongado. Trata-se de bem essencial à vida cotidiana,…

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