Processo 5001082-08.2026.8.24.0072
TJSC • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5001082-08.2026.8.24.0072/SC AUTOR : MARCIEL COMPER ADVOGADO(A) : LUCAS ADRIANO (OAB SC064844) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento que visa a repactuação de dívidas. Para processamento do pedido formulado com fulcro no Estatuto do Superendividamento, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no CDC e no Código do Idoso, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023, que entrou em vigor em 19 de junho de 2023, deve ser obrigatoriamente designada audiência conciliatória, à qual devem ser citados todos os credores, cujo comparecimento é obrigatório, sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e da interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor , devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que "o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)". A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A). Não obstante, o Decreto nº 11.150/2022 veio regulamentar "a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo", indicando como mínimo existencial necessário a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (art. 3º); assim como dispôs sobre as dívidas que não devem ser computadas para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial (art. 4º). Revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados. Em resumo, é dever da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do artigo 104-A, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado (com prova documental, como extratos bancários, faturas do cartão de crédito) o mínimo existencial (R$ 600,00 mensais), nos termos da regulamentação (Decretos nºs 11.150/2022 e 11.567/2023), assim como o plano (art. 104-B, § 4º, do CPC) deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. ANTE O EXPOSTO: Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência nesta oportunidade. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial, sob pena de…
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