Processo 5001082-13.2025.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001082-13.2025.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001082-13.2025.4.03.6134 AUTOR: JEVANES APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS - SP392203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JEVANES APARECIDO DE OLIVEIRA move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER reafirmada para a data de 13/11/2019, ou desde a data em que implementou os requisitos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id. 422774746). Citado, o réu apresentou contestação (id. 468369674) sobre a qual o autor se manifestou (id. 551211244).   É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Períodos especiais já reconhecidos administrativamente – falta de interesse de agir: Observa-se dos autos que os períodos especiais de 01/04/1995 a 30/06/1998, 30/06/2010 a 29/06/2011, 01/07/2015 a 29/02/2016 e de 14/05/2019 a 13/11/2019 já estão averbados administrativamente (id. 411784728 - Pág. 1 e 2 e 411784732 - Pág. 82/83), de modo que, sobre eles, não há necessidade de provimento jurisdicional, inexistindo, assim interesse de agir. A lide remanesce quanto aos demais períodos especiais pleiteados, a saber: 16/03/1994 a 31/03/1995, 01/07/1998 a 29/06/2010, 30/06/2012 a 30/06/2015, e de 01/03/2016 a 01/11/2018, além dos intervalos nos quais esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade de 13/10/1999 a 30/11/1999, 02/11/2002 a 30/11/2002 e 11/05/2011 a 31/08/2011. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos.   Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo…

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