Processo 5001082-28.2010.8.21.0015

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001082-28.2010.8.21.0015
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001082-28.2010.8.21.0015/RS EXECUTADO : ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : José Pedro hentschke Schroeder (OAB RS073905) ADVOGADO(A) : RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA (OAB RS076309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida por Astra Incorporações e Participações LTDA em desfavor do Município de Gravataí, ambos já qualificados nos autos. A excipiente sustentou a nulidade das certidões de dívida ativa que instruem o feito, dado que o cálculo dos créditos de IPTU ali descritos utilizou como parâmetro área superior à do imóvel tributado, o que, segundo alegou, é passível de verificação na certidão de matrícula do bem, assim como no boletim cadastral de lotes e unidades. No ponto, também destacou que os títulos executivos não descrevem corretamente o imóvel gerador da dívida, tampouco consideram a necessidade de dedução da área de preservação permanente (ev. 127). Intimado, o excepto pugnou pela rejeição da objeção, ao argumento de que versa sobre matérias que demandam dilação probatória. No mérito, defendeu que as certidões de dívida ativa preenchem todos os requisitos legais, bem como que a alegação de que há erro na metragem do imóvel não encontra qualquer amparo fático, constando a metragem atribuída pelo Fisco para fins de tributação na certidão de matrícula de tal imóvel. Em relação à área de preservação permanente, apontou que essa circunstância, por si só, não implica não incidência de IPTU, sendo necessária a demonstração de que a localização do bem acarretou esvaziamento da destinação econômica (ev. 132). É o necessário a se relatar.  Segundo o enunciado 393 da súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, entendimento consolidado na vigência do CPC revogado, mas que pode continuar a ser aplicado atualmente, haja vista o disposto no art. 518 da lei processual vigente. Sendo assim, admito o incidente.  Quanto ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e ao seu fato gerador, assim estabelece o art. 153 do Código Tributário Municipal (Lei n° 3560/2014):   Art. 153 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse qualquer título de bem imóvel edificado ou não, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes: I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteação, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado; § 2º A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, ou contíguas a estes com áreas de no máximo 02 (dois) hectares, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. § 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural,…

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