Processo 5001082-32.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001082-32.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5001082-32.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GIRARDE ALEIXO GONCALVES MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizado pela parte autora, qualificado nos autos, em face de Banco requerido, também acima qualificado. Em razão de ter feito um empréstimo, sob o nº 393954143. O valor total do crédito foi de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em 60 parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ocorre que, no instrumento, foram inseridas diversas cláusulas abusivas e, à luz do CDC, nulas. Nesse diapasão, destaca-se a celebração de venda casada com seguros. Considerando que se classifica tal instrumento contratual como “contrato de consumo”, verifica-se, sem rebuços, que o referido contrato não atende à concepção instituída pelo Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais e jurisprudenciais, uma vez que estipula obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, ferindo, pois, ao princípio da boa-fé objetiva, que deve permear os contratos dessa natureza. Nesse sentido é a presente ação, que visa à declaração da nulidade das cláusulas abusivas presentes no contrato e a condenação do réu à repetição do indébito dos valores pagos indevidamente pela parte autora. Instruíram a inicial com vários documentos. Citado, o banco apresentou contestação, alegando serem devidas todas as taxas aplicadas ao contrato de alienação de empréstimo, vez que legais e devidamente pactuadas. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos constantes na inicial. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. No tocante ao mérito, discutir-se-á, primeiramente, a alegação do autor de ilegalidade da prática de capitalização de juros. Entendo que razão não lhe assiste. Quanto à capitalização dos juros, aduz que o arcabouço jurídico em vigor relativamente ao tema veda a prática do anatocismo. Cita a Súmula 121/63 do STF, que estipula: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. No entanto, o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade" (ED-ED-AG n. 1.039.617/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24.11.2008). 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas…

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