Processo 5001082-39.2025.8.13.0560

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001082-39.2025.8.13.0560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5001082-39.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: LUZIA MOREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Luzia Moreira de Oliveira Ferreira contra o Banco Bradesco S.A, partes já devidamente qualificadas, visando à declaração de inexistência de débito, à condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. A autora aduz que a instituição financeira ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega que o contrato objeto da presente ação é o de nº 341764 033-5, vinculado ao benefício previdenciário de pensão por morte, incluído em 03.11.2020, com descontos iniciados em fevereiro de 2021, no valor mensal de R$52,00 (cinquenta e dois reais), em 84 parcelas. A tutela de urgência foi indeferida. Por outro lado, concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu as preliminares de ausência de interesse por inexistência de pretensão resistida, prescrição e inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. Audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Não houve acordo. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da inicial O réu aduz que a inicial é inepta porque a autora não juntou comprovante de endereço atualizado. Todavia, tal documento não é indispensável à propositura da ação. Além disso, incumbe observar que não há exigência legal nesse sentido. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 2.2. Preliminar de falta de interesse processual O réu aduziu a falta interesse de agir à autora, tendo em vista a ausência de comprovação de contato administrativo para solução extrajudicial do problema. Ocorre que a tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG (Tema 91), no sentido de que “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”, teve sua eficácia suspensa, após admissão dos recursos especial e extraordinário interpostos. Enquanto perdurar a suspensão, não se pode exigir da requerente que comprove nos autos tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, impondo-se, desse modo, a rejeição da preliminar arguida. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame das prejudiciais de mérito. 2.3. Da prejudicial de mérito: prescrição O requerido suscita a preliminar de prescrição, sob o fundamento de aplicação do art. 206, §6º do Código Civil que dispõe o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou de reparação civil. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, aplica-se o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 5…

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