Processo 5001082-80.2024.4.03.6317

TRF3 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001082-80.2024.4.03.6317
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001082-80.2024.4.03.6317 EXEQUENTE: KEZIAH OLIVEIRA SILVA MONTANHEIRO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KATIA CRISTINA NOGUEIRA - SP272925 EXECUTADO: INSTITUTO PENTAGONO DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 DECISÃO Id 586136028 - Após a decisão id 577645055, e em sede de executio, firma a autora que: a) haveria grupo econômico a atrair a responsabilidade dos sócios Fernando e Murilo; b) a omissão da adquirente (Rachel Sheherazade) em cumprir com suas obrigações registrais não pode servir como escudo para a isenção de responsabilidade dos antigos mantenedores, já que a venda da instituição não extinguiria a obrigação de emissão de diploma aos antigos alunos; c) pede às requeridas a imediata expedição do diploma, ou que, subsidiariamente, a União/AGU seja demandada para que supra a falta de emissão e garanta o direito da estudante (art. 48, Lei 9.394/96); d) a intimação de Rachel Sheherazade para manifestação. DECIDO. A questão atinente à alegação de grupo econômico, inclusive com ampliação de polo passivo, já fora objeto da decisão id 365452890, sendo que o pedido de intimação da novel adquirente sequer conta com adequado endereço a tanto, e não se olvidando que a presente execução esbarra na dificuldade de localização da sede física e do atual responsável de fato pelo Instituto Pentágono de Ensino Superior Ltda, a inviabilizar a materialização do quanto decidido, não se olvidando que há discussão sobre a responsabilidade pela mantenedora da IES por meio da ação 1178326-53.2023.8.26.0100 (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem). Solvido isto, manifeste-se a União/AGU (10 dias) em relação ao pedido subsidiário do polo ativo, à luz da: a) anotação JUCESP (id 353201780); b) anotação e-mec (id 413949126); c) afirmação da petição id 429699484, de que, após a aquisição do Instituto Pentágono, a compradora não procedeu a formalização da alteração do mantenedor, e que isto tem causado o bloqueio de diversas atividades institucionais, como por exemplo, a emissão de diplomas; d) previsão do art. 57, D. 9.235/17, aqui aparentando-se hipótese de encerramento irregular de oferta de cursos, devendo a União/AGU anexar prova das atualizações do cadastro da IES junto ao MEC, após a alienação anotada na JUCESP (19/07/2022). Com a manifestação da União, conclusos, determinando-se retifique-se a autuação para acrescentar como interessados FERNANDO BUISSA DE BARROS GOMES e MURILLO BUISSA PERFI GOMES (ID 431895320). Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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