Processo 5001082-94.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001082-94.2026.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001082-94.2026.4.04.9999/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELADO : JONAS ASSINI ADVOGADO(A) : Sérgio Alexandre Demmer (OAB SC010104) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra sentença que extinguiu execução fiscal de dívida não-tributária, ajuizada em 2002, por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. O apelante sustenta que houve movimentações úteis, como bloqueio de valores via SISBAJUD, que afastariam a inércia e demonstrariam o interesse no prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, que tramita por longo período sem satisfação do crédito, por ausência de interesse processual; (ii) a suficiência de movimentações processuais esporádicas e irrisórias para afastar a inércia e justificar o prosseguimento da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, que visam à eficiência administrativa e à racionalização das execuções de baixo valor. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, considerando a reduzida perspectiva de recuperação de créditos e o impacto no funcionamento do Poder Judiciário. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no exercício da competência do CNJ para aprimoramento da gestão judiciária, fixa critérios para o tratamento eficiente das execuções fiscais, incluindo a extinção de processos com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil ou bens penhoráveis. 6. No caso concreto, a execução fiscal, ajuizada em 2002 para cobrança de débito de R$ 7.041,86, perdura há mais de 24 anos sem satisfação do crédito, com constrições esporádicas e irrisórias (R$ 850,00 e R$ 57,13) frente ao débito atualizado de R$ 53.267,50. 7. A manutenção de uma execução fiscal que, por mais de duas décadas, não logrou êxito na satisfação do crédito, com constrições ínfimas, é incompatível com os princípios da eficiência e razoabilidade que orientam o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A alegação do INMETRO de movimentação útil, como os bloqueios via SISBAJUD, não afasta a inércia, pois os valores recuperados são insignificantes e não demonstram efetividade na satisfação do crédito. 9. A extinção do processo sem resolução de mérito não resulta na extinção do crédito e não impede a repropositura de outra demanda caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual é legítima quando, após longo período de tramitação e reiteradas tentativas, não há satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis suficientes, mesmo diante de constrições irrisórias, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª…

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