Processo 5001083-24.2025.8.13.0560

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001083-24.2025.8.13.0560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Vermelho
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Vara Única da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5001083-24.2025.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: LUZIA MOREIRA DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Luzia Moreira de Oliveira Ferreira contra o Banco C6 Consignado S.A, partes já devidamente qualificadas, visando à declaração de inexistência de débito, à condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. A autora aduz que a instituição financeira ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega que o contrato objeto da presente ação é o de nº 902837 7826, vinculado ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, incluído em 16.10.2023, com descontos iniciados em novembro de 2023, no valor mensal de R$116,88 (cento e dezesseis reais), em 45 parcelas. A tutela de urgência foi indeferida. Por outro lado, concedidos os benefícios da justiça gratuita (id. XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu as preliminares de conexão, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ausência do interesse de agir. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. Audiência de conciliação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Não houve acordo. Impugnação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o requerido requereu o depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DOS PEDIDOS PENDENTES Registre-se que o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, disposto no artigo 130 do CPC, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. In casu, o feito está suficientemente instruído com as provas até então produzidas, aptas à formação do convencimento e deslinde da demanda, e assim, tem-se por dispensável a produção de prova oral/testemunhal, promovendo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da inépcia da inicial por ausência comprovante de residência atualizado A parte requerida alega a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, comprovante de residência atualizado, requerendo, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. Compulsando os autos, notadamente os documentos juntados com a peça exordial, verifica-se que se encontra devidamente instruída, possibilitando a análise da legitimidade ativa. Diante das razões expendidas, rejeita-se a preliminar suscitada. 3.2.Da impugnação à justiça gratuita A despeito de impugnar a gratuidade judiciária concedida ao demandante, não logrou êxito o banco réu em comprovar, documentalmente, a sua capacidade econômica, notadamente frente a hipossuficiência financeira demonstrada através dos documentos juntados com a inicial. Observa-se que o ajuizamento de várias ações pelo requerente não enseja, necessariamente, abuso…

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