Processo 5001083-33.2024.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001083-33.2024.4.02.5108/RJ AUTOR : ELIANA VARGAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (OAB RJ206365) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes autos provenientes da Turma Recursal que anulou a sentença proferida por este juízo ante o entendimento da Turma de não comprovação da coabitação entre a autora e o instituidor do benefício ao momento do óbito. Desta forma, dando prosseguimento a instrução probatória, necessário intimação da autora para complementação de provas referente ao período de 24 meses antes do óbito evento 61, RELVOTO1 . "No entanto, diante do recurso interposto pela autarquia e da fragilidade das provas apresentadas e considerando o direito à ampla defesa, se revela necessário o prosseguimento da instrução, com realização de audiência de instrução e julgamento e oitiva de testemunhas a serem arroladas pela autora ou eventualmente juntados novos documentos para comprovação da união estável nos dois últimos anos de vida do de cujus ." ELIANA VARGAS RODRIGUES pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte. No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da união estável. Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.); Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente; Escritura Declaratória de União Estável; Disposições testamentárias; Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança); Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral); Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a); Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a); Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de…
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