Processo 5001083-33.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001083-33.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: MARIA LUIZA RODRIGUES TOREGIANI LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUTE ASSIS DE ALMEIDA - SP161531-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA RODRIGUES TOREGIANI LOPES contra a decisão que, em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Gerente Executivo da Caixa Econômica Federal – CEF, indeferiu a liminar. A agravante, em síntese, aduz ser incontroverso que aderiu à modalidade saque-aniversário, bem como que há bloqueio parcial do saldo de sua conta vinculada do FGTS em razão de alienação fiduciária, e que, entretanto, tais circunstâncias não constituem óbice ao levantamento do saldo quando presente hipótese legal de movimentação por doença grave do titular ou de seu dependente. Alega, ainda, que a legislação autoriza o saque mediante execução antecipada da garantia, conforme previsto no art. 20, incisos XI, XII e XIV da Lei n° 8.036/1990, bem como art. 7°, caput e §2° da Resolução n° 958/2020 do Conselho Curador do FGTS. Por fim, afirma que tanto a agravante como seu marido foram diagnosticados com Transtorno de Espectro Autista (TEA) – nível 1 de suporte, condição de saúde que demanda acompanhamento contínuo e multidisciplinar, os quais não têm condições de custear. Foi proferida decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A parte contrária apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn: Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado à liberação de valores depositados em conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento relacionado ao Transtorno do Espectro Autista – TEA. Embora reconheça a relevância da situação narrada nos autos e a orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não possui caráter estritamente taxativo, entendo que, no caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida em sede de mandado de segurança. A concessão de liminar na via mandamental exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado de plano mediante prova pré-constituída. Todavia, os documentos juntados aos autos, ao menos neste exame perfunctório, mostram-se insuficientes para evidenciar situação excepcional apta a justificar a imediata liberação dos valores pretendidos. Conforme se extrai dos elementos apresentados, há laudos e comprovantes de acompanhamento multidisciplinar, bem como recibos relativos a atendimentos psicológicos, psiquiátricos e nutricionais. Entretanto, a documentação médica possui caráter genérico, sem demonstração concreta e individualizada acerca da imprescindibilidade da medida extrema postulada, consistente no levantamento integral do FGTS em sede liminar. Além disso, a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca da extensão do alegado direito e da própria adequação da via eleita, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria do mandado de segurança, especialmente diante da…
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