Processo 5001083-40.2026.8.21.0148

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001083-40.2026.8.21.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Ronda Alta
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001083-40.2026.8.21.0148/RS REQUERENTE : MARCIA SOARES SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCINE PINTO RODIGHERI (OAB RS112609) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham. Considerando a gratuidade legal inerente ao rito dos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição, não há interesse processual autônomo no pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de apreciá-lo. 2. Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Márcia Soares Souza em face do Município de Rondinha e do Estado do Rio Grande do Sul. A parte autora relata ser genitora de Adryan Jociéli Souza de Vargas e afirma que seu filho é portador de graves transtornos psicóticos agudos (CID 10: F23) e de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso abusivo de substâncias psicoativas (CID 10: F19.2), apresentando quadro clínico severo. Segundo consta na petição inicial, o jovem possui histórico de comportamento agressivo contra a genitora durante surtos, bem como episódios reiterados de tentativa de suicídio. O paciente encontra-se atualmente hospitalizado na ala de saúde mental do Hospital Comunitário de Sarandi, onde ingressou após intervenção da força policial em razão de surto psicótico agudo e agressividade. Diante da alegada insuficiência da estrutura local e da impossibilidade financeira de arcar com os custos de tratamento especializado de longa duração, a requerente postula a concessão de medida liminar para que os entes públicos demandados promovam a imediata internação compulsória do paciente em instituição especializada de longa permanência. Apresenta, para tanto, orçamentos de clínicas particulares de reabilitação situadas nos municípios de Marau, Gravataí e Farroupilha. Passo a fundamentar 3.  O deferimento da tutela de urgência no processo civil brasileiro, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das demandas de saúde voltadas à imposição de internações compulsórias para tratamento de saúde mental ou dependência química, tais requisitos devem ser analisados sob criteriosa ótica médica e legal, dada a natureza excepcionalíssima da medida que restringe a liberdade individual do cidadão. No caso em apreço, não obstante a evidente gravidade do quadro clínico do jovem Adryan Jociéli Souza de Vargas e a situação de extrema angústia vivenciada por sua família, os elementos de convicção coligidos aos autos não permitem que se defira, já em sede liminar, a realização da internação na modalidade postulada às expensas do erário público. 3.1. Da natureza jurídica das comunidades terapêuticas e da vedação legal à internação compulsória nestes estabelecimentos A pretensão liminar direciona-se expressamente ao encaminhamento do paciente para internação de longa permanência em comunidade terapêutica. Ocorre que, sob a ótica das Leis Nacionais número 10.216, de 6 de abril de 2001 (Lei de Reforma Psiquiátrica), e número 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas, alterada pela Lei Federal número 13.840, de 5 de junho de 2019), o acolhimento em comunidades terapêuticas possui contornos finalísticos e operacionais incompatíveis com a determinação de internação compulsória. As comunidades terapêuticas acolhedoras não se qualificam tecnicamente como estabelecimentos de…

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