Processo 5001083-43.2026.8.21.0050

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001083-43.2026.8.21.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001083-43.2026.8.21.0050/RS AUTOR : VILMAR DALL´AGNOL ADVOGADO(A) : ELIANDRO DOS SANTOS (OAB RS054109) ADVOGADO(A) : MARIANA GOROSTERRAZU MARTINELLI (OAB RS086027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Adjudicação e Tutela de Urgência" ajuizada por VILMAR DALL AGNOL em face de MARIA CRISTINA MAYER BERTOLUCCI , seu cônjuge VICTOR HUGO BERTOLUCCI , e CYNTIA MARIA MAYER , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com os réus, em 09 de novembro de 2018, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel". O objeto do negócio jurídico consiste no apartamento n.º 501, localizado na Torre M4, do Edifício Mirage Residence, situado na Avenida José Medeiros Vieira, Balneário Santa Clara, em Itajaí/SC, juntamente com as vagas de garagem de n.º 27 e 28. O preço total ajustado para a transação foi de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), conforme estipulado na cláusula "C" do instrumento contratual. Afirma o demandante ter adimplido integralmente suas obrigações pecuniárias, apresentando uma relação de pagamentos que, somados, totalizam a quantia de R$ 2.648.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil reais), realizados entre novembro de 2018 e maio de 2019. Não obstante a quitação, alega que os demandados se recusam a cumprir a obrigação que lhes incumbe, prevista na cláusula sétima do contrato, qual seja, a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel. Segundo o autor, a negativa dos réus fundamenta-se em uma exigência infundada e ilegal: a de que a escritura pública deveria ser lavrada por um valor inferior ao efetivamente transacionado, condição com a qual o demandante não anuiu, por prezar pela legalidade e transparência do negócio. Sustenta que tal conduta viola frontalmente os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, que deveriam nortear a execução do contrato. Informa, ainda, que uma tentativa de escrituração administrativa junto ao 1º Cartório de Notas de Balneário Camboriú restou frustrada e foi arquivada em razão do impasse instaurado. Com base nesses fatos, e amparado nos artigos 481, 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como nos artigos 497 e 501 do Código de Processo Civil, o autor postula a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva. Alternativamente, em caso de recusa persistente, requer a adjudicação compulsória do imóvel, com a sentença judicial suprindo a declaração de vontade dos vendedores. Em sede de tutela provisória de urgência, requer, inaudita altera parte , que seja determinado aos réus que procedam à outorga da escritura pública no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo constar o valor real da transação (R$ 2.600.000,00), sob pena de multa diária. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, incluindo o contrato e os comprovantes de pagamento ( evento 1, INIC1 ). Por meio de ato ordinatório ( evento 3, ATOORD1 ), a parte autora foi intimada a recolher as custas iniciais. Em resposta, protocolou petição de emenda à inicial ( evento 7, EMENDAINIC1 ), na qual retificou o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme certidão de evento 8, CERT1 . Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da adequação do valor da causa: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de evento 7, EMENDAINIC1 , retificou o…

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