Processo 5001083-44.2020.4.04.7201

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001083-44.2020.4.04.7201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001083-44.2020.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : AMILTON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) ADVOGADO(A) : GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DOS SANTOS GOTTARDO (OAB SC053018) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e determinou o pagamento de valores retroativos. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais e o cômputo de aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a análise de exposição a frio, radiações não ionizantes, ruído, hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos, bem como a eficácia de EPIs; (ii) a possibilidade de cômputo de tempo de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 01/03/2005 a 01/08/2006, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico frio (abaixo de 12ºC) e radiações não ionizantes, conforme PPP, Súmula 198/TFR e Tema 534/STJ. Contudo, para os períodos de 02/04/2007 a 14/11/2008 e 01/09/2009 a 15/03/2010, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e no Tema 629/STJ, devido à ausência de provas suficientes (PPP com ruído abaixo do limite e sem comprovação de alta tensão para eletricista). 4. O recurso do INSS foi parcialmente provido. Foi mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial, pois a exposição a ruído, hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e agentes biológicos foi comprovada por prova técnica. Para ruído, aplica-se o critério de pico (Tema 1.083/STJ) e para cancerígenos e biológicos a eficácia do EPI é irrelevante (Tema 1.090/STJ, Tema 555/STF, Tema 15/TRF4). No entanto, foi afastado o cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado (18/02/2014 a 27/03/2014 e 27/10/2015 a 26/12/2015), em conformidade com o Tema 1.238/STJ, que veda sua contagem para fins previdenciários. 5. A corte reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada na DER reafirmada em 21/01/2018, data em que o segurado implementou os requisitos necessários, conforme o Tema 995/STJ. 6. Os consectários legais foram fixados com correção monetária pelo INPC e, a partir de dezembro de 2021, pela SELIC (EC 113/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e após, pelos índices da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e então pela SELIC. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sem majoração devido ao provimento parcial do recurso do INSS (Tema 1059/STJ), e o INSS é isento de custas. 7. Determina-se a implantação imediata do benefício (NB 1898562544, DIB 21/01/2018) no…

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