Processo 5001083-45.2026.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia Autos: 5001083-45.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Leonardo Jardel Ribeiro Correa da SilvaRéu:Banco da Amazonia Sa DECISÃO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A competência em exame é territorial e, portanto, relativa, não comportando declaração de ofício como regra, na linha da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a documentação da inicial revela liame objetivo entre a operação e esta Comarca. Satisfeita, assim, a pertinência exigida pelo § 1º do art. 63, que se contenta com a vinculação ao local da obrigação, tornando-se dispensável enfrentar a tese do domicílio profissional do art. 72 do Código Civil. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa, que cede diante de elementos concretos em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Esses elementos existem. Deferir a gratuidade nesse cenário, sem nenhum elemento sobre a renda efetiva do autor, equivaleria a presumir o que os autos infirmam. Indefiro, pela mesma razão, o pedido subsidiário de diferimento das custas ao final, medida excepcional que não se sustenta apenas na alegação de dificuldade de caixa da atividade financiada. Concedo, ainda assim, prazo para o recolhimento, facultada no mesmo período a comprovação documental dos pressupostos legais, hipótese em que o pedido será reapreciado. Regularizado o preparo, os autos virão conclusos para a análise da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 01) Afasto a incompetência suscitada no despacho do evento 5 e declaro a competência desta Vara Cível da Comarca de Brasiléia para processar e julgar o feito. 02) Indefiro a gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de diferimento das custas ao final. 03) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais e a taxa de diligência, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, facultada, no mesmo prazo, a comprovação documental dos pressupostos do art. 99, § 2º, do mesmo diploma, mediante juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses e demonstrativo de receitas da atividade. 04) Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos com urgência para apreciação da tutela cautelar requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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