Processo 5001083-68.2025.4.03.6143

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001083-68.2025.4.03.6143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001083-68.2025.4.03.6143 AUTOR: IVONE CORTILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIANE DANIELI CORTILHO SAVOY - SP446850 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLISSIANE CORTILHO SAVOY - SP443414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades (01/02/1979 a 13/05/1985, de 15/10/1985 a 03/12/1990, de 28/11/1994 a 08/12/1994 e de 09/05/2014 a 12/10/2020), na função de enroladeira de fios e auxiliar de limpeza, bem como sua conversão para tempo comum desde a DER (12/10/2020). Alega a parte autora que o protocolo, em 12/10/2020, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.538.360-5), foi indeferido. Afirmou que, na DER, possuía 25 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição, sendo 19 anos em atividade insalubre em grau máximo, o que, após a conversão do tempo especial em comum, seria suficiente para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição sob as regras vigentes antes da EC 103/2019. A Decisão de ID 425705312 deferiu a gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 428986271), arguindo, em preliminar, a extinção dos períodos já reconhecidos administrativamente, por falta de interesse processual. No mérito, alegou que o laudo referente à empresa Torção Cordeiro seria incompleto e insuficiente, e, em relação à Unimed, alegou que a função de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar não presume a exposição biológicos. Pugna pela improcedência da ação. Réplica no ID 558633901. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao período de 01/02/1979 a 13/05/1985, em que a autora trabalhou na Empresa Empreendimentos Torção Cordeiro Ltda, bem como de 09/05/2014 a 12/04/2016, laborado junto à UNIMED Limeira Cooperativa de Trabalho Médico, acolho a preliminar arguida pelo INSS. Conforme se verifica do processo administrativo, apresentado no ID 376979146, este já foi reconhecido como especial, sendo imperioso, neste aspecto, o reconhecimento da falta de interesse de agir da Autora, ante a ausência de conflito de interesses. A parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, por falta de tempo de contribuição. O benefício requerido tem seus requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, que, com a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A despeito dessa alteração, o direito à aposentadoria deve ser analisado respeitando-se o direito adquirido se…

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