Processo 5001083-83.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001083-83.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001083-83.2026.4.02.5004/ES AUTOR : EVERALDO DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO EVERALDO DOS SANTOS DIAS propôs esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que foi indevidamente indeferido o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 2420237492), a despeito de haver preenchido todos os requisitos legais, em razão de equívoco da autarquia ao analisar o pedido sob as regras da aposentadoria por idade urbana. O autor pede, em síntese, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER: 24/11/2025), ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB até a efetiva implantação, com os acréscimos legais, e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão de erro grave na análise do pedido administrativo. Ao discorrer sobre a causa de pedir, a parte autora sustenta, essencialmente, isto: a)  que, em 24/11/2025, formulou requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão da aposentadoria por idade rural (NB 2420237492), tendo o pedido sido indeferido com a justificativa de que não teriam sido preenchidos os requisitos previstos na EC 103/2019 nem configurado direito adquirido até 13/11/2019; b)  que o INSS reconheceu todos os períodos de labor rural do autor – totalizando 33 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 408 meses de carência –, mas incorreu em equívoco ao enquadrar o requerimento exclusivamente no perfil da aposentadoria por idade urbana (Perfil 4102), exigindo a idade mínima de 65 anos, a qual o autor não havia atingido na DER (evento 1, PROCADM3, p. 33); c)  que, nascido em 05/10/1962, completou 60 anos de idade – requisito etário exigido para a aposentadoria por idade rural masculina – em 05/10/2022, cumprindo o requisito da imediatidade por estar, nessa data, no efetivo exercício de atividade rural como empregado de Cirilo Pandini Junior, na Fazenda Tesouro, interior de Linhares/ES (evento 1, PROCADM3, p. 11); d)  que apresenta prova material plena de atividade rural na condição de empregado, substanciada em anotações contínuas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS desde 01/02/1990, abrangendo vínculos com diversos empregadores (evento 1, PROCADM3, p. 8-11); e)  que o tempo rural acumulado supera amplamente a carência mínima de 180 meses exigida pelo art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, atingindo 371 meses já na data do implemento da idade (05/10/2022) e 408 meses na DER (24/11/2025); e f)  que o indeferimento causou abalo à sua dignidade e autonomia, por privá-lo de verba de natureza alimentar à qual tem direito, configurando dano moral indenizável em razão de erro grave cometido pela autarquia na análise do pedido administrativo. Ao final, o autor pediu que o INSS seja condenado à concessão da aposentadoria por idade rural (NB 2420237492) com DIB na DER (24/11/2025), ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a implantação do benefício, devidamente atualizadas, e à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1. Recebimento da petição inicial Estando em ordem a petição inicial, recebo-a e passo a deliberar sobre o pedido de tutela provisória. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em…

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