Processo 5001083-84.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001083-84.2021.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JAIR ROMERO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAYTON DE OLIVEIRA COUTINHO - SP380838-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JAIR ROMERO RODRIGUES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do tempo de serviço especial em comum 11/03/1980 a 11/03/1983; de 01/11/1983 a 03/11/1987; de 01/03/1988 a 31/01/1995; 11/09/2000 a 11/11/2005; de 01/06/2006 a 13/07/2009; de 02/07/2012 a 15/04/2015; de 01/02/2017 a 23/07/2019. Condenando a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER de com pagamento das parcelas pretéritas a partir do requerimento administrativo, atualizadas com a incidência da correção monetária conforme a Súmula nº 148 do E. STJ, e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a contar da citação da autarquia até a data do pagamento. A r. sentença (ID 253673358), julgou parcialmente procedente para reconhecer o tempo especial de contribuição de 21/11/1983 a 03/11/1987 e de 21/03/1988 a 31/01/1995; condenar o INSS a reconhecer 34 anos e 05 dias de contribuição na data da DER: 29/07/2019. Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, concedeu a tutela de urgência para determinar que a autarquia federal reconheça o tempo ora discriminado para fins de novo requerimento administrativo do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o cumprimento. Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condenou as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, tomando como base de cálculos metade do valor atualizado atribuído à causa (artigo 85, §4º, III, CPC). A execução fica suspensa em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Em razões de apelação (ID 253673362) a parte autora pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido como especial o labor exercido pelo Recorrente durante os períodos de 11/03/1980 a 11/03/1983, 11/09/2000 a 05/03/2003, 01/06/2006 a 13/07/2009, 02/07/2012 a 15/04/2015 e de 01/02/2017 a 23/07/2019, pela exposição agente nocivo ruído, químico e calor excessivo e sua devida conversão com aplicação do fator 1.4, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;…
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