Processo 5001083-89.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001083-89.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001083-89.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ORDILEI DOS SANTOS DURAES ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação visando à concessão do benefício previdenciário aposentadoria da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. Defiro  a gratuidade de justiça requerida.  CITE-SE  o Réu para apresentação de sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do art. 4º do referido diploma normativo (LC 142/2013), a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Noutro passo, o Decreto Presidencial nº 8.145/2013 preceitua, por meio de seu art. 70-D, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Nesse trilhar, fora editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, que estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave. Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU. Considerando, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, §1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fica designada para a presente demanda a Junta Pericial Multidisciplinar composta pelos profissionais validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Após a apresentação da contestação ou decurso do prazo respectivo , remetam-se os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em observância ao disposto no  Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 , na  Portaria SJES nº 27, de 15 de agosto de 2025  e na Portaria SJES DIRFO nº 12, de 10 de fevereiro de 2026 . A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica. Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA , cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014 . A avaliação funcional será realizada pelo Assistente Social Perito na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc). O Assistente Social Perito  deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher os formulários (item 5) nº 3 e nº 4 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4. Entregue o laudo pelo Assistente Social e solicitado o pagamento dos honorários periciais correspondentes , deverá a Central de Perícias proceder à nomeação do Perito Médico e ao agendamento da perícia médica no e -Proc. O Médico Perito deverá, inicialmente: a) realizar o diagnóstico médico, indicando, se…

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