Processo 5001084-42.2020.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001084-42.2020.8.24.0054/SC APELANTE : NELI MARIA ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) APELANTE : FELIPPE GOEBEL KLAUBERG ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) APELANTE : MARCOS POFFO ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) APELANTE : FERNANDO POFFO ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE (OAB SC022296) ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI (OAB SC045845) APELADO : ELBER INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) INTERESSADO : ENGLOBASHOP COMERCIO VAREJISTA DE UTILIDADES LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO ANDRESO PAESE ADVOGADO(A) : RAFAEL TAMBOSI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELBER INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO CONFIGURADO. ATO NEGOCIAL CELEBRADO SOB A PREMISSA DE APORTE FINANCEIRO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO PELA PARTE RÉ E ADMISSÃO DE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO COM O OBJETIVO DE GARANTIR SUPOSTAS DÍVIDAS PRETÉRITAS. DOLO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA AVENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO RELEVANTE À ESFERA ÍNTIMA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU À DIGNIDADE. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO VEDADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS PELO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão "deixou de enfrentar teses centrais e documentos relevantes, todos capazes de modificar o resultado do julgamento", especialmente no tocante à causa debendi da escritura pública, à prova documental da dívida comercial preexistente, à interpretação da cláusula primeira e à distribuição do ônus da prova quanto ao alegado dolo. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à distribuição do ônus da prova e à valoração do acervo probatório, aduzindo que "não cabia à Recorrente comprovar a realização de um aporte que ela nunca afirmou ter pactuado ou realizado", pois incumbiria aos autores demonstrar o dolo, a promessa de aporte e seu caráter determinante para a celebração do negócio jurídico. Quanto à terceira controvérsia…
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