Processo 5001084-43.2025.8.08.0044
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001084-43.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA KELLY GONCALVES INTERESSADO: JAQUELINE ESTEVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NOELLI SAGRILLO TONINI - ES11864 Advogado do(a) INTERESSADO: AGATA BORGES PERINI - ES25381 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDA KELLY GONÇALVES contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a internação compulsória de JAQUELINE ESTEVÃO DE OLIVEIRA. Na inicial a autora alega ser vizinha e pessoa que auxilia a família da paciente, acompanhando-a inclusive em atendimentos no CAPS do município de Santa Teresa/ES. Sustenta que a requerida apresenta grave quadro de dependência de substâncias psicoativas (cocaína, crack, maconha e álcool), associado a crises de ansiedade, agitação psicomotora, delírios persecutórios e histórico de depressão. Alega que a paciente não adere ao tratamento ambulatorial nem ao uso regular de medicações, agravando progressivamente seu estado de saúde, bem como que ela passa noites sem dormir e já chegou a vender bens da família para sustentar o vício. Diante da incapacidade da família de controlar a situação e do risco à própria paciente e ao convívio familiar, afirma ser indispensável a internação psiquiátrica para tratamento adequado, razão pela qual busca provimento judicial que determine ao Estado do Espírito Santo a disponibilização de vaga em unidade especializada. (ID. 72459446) Decisão liminar deferindo a tutela de urgência pleiteada (ID. 72483187) Contestação em que o Estado do Espírito Santo basicamente impugnou o valor da causa, afirmando que o montante de R$50.000,00 não corresponde à natureza da demanda, pois se trata de direito à saúde, de valor econômico inestimável. Ademais, pleiteou a inclusão do Município de Santa Teresa/ES na lide, sob o argumento de que, no âmbito do SUS, a internação psiquiátrica é serviço de média complexidade cuja gestão e autorização compete ao Município que possui gestão plena. (ID. 72745650) Réplica ID. 72764222 e manifestação do Ministério Público Estadual ID. 93194910. É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que, de fato, como a demanda envolve pedido de internação compulsória e, portanto, afeta à prestação de serviços atinentes à saúde do cidadão, tenho por impossível aferir um valor correspondente ao conteúdo patrimonial debatido. Assim, nos termos do art. 292, §3º, e art. 293, ambos do CPC, corrijo o valor inicialmente arbitrado do valor da causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$1.000,00 (mil reais). Quanto à matéria de fundo propriamente dita, sabe-se que o sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a dignidade da pessoa humana é o valor supremo do ordenamento (art. 1º, III, da Constituição Federal), do qual decorrem os direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, CF) e à saúde (art. 6º, CF). A saúde, especificamente, é definida como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", conforme estabelece o artigo 196 da Constituição da República, cuja transcrição…
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