Processo 5001084-44.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001084-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANO KIEPPER DE JESUS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS TONINHO VALFRE, MARIA ISABEL BORTOT VALFRE Advogado do(a) AGRAVANTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056-A Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722-A, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259-A, FELIPE GUARNIERI PEREIRA - ES36882 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO KIEPPER DE JESUS em razão da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu, nos autos do cumprimento de sentença nº 5004961-13.2022.8.08.0006, que remeteu os autos para a contadoria para elaboração de cálculos. Em suas razões recursais (id. 17928829), o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal quanto à manifestação dos exequentes e ofensa aos princípios da não surpresa e do contraditório, ante a ausência de intimação prévia sobre o parecer técnico apresentado pela parte adversa. Requer, liminarmente, o efeito suspensivo e, no mérito, o desentranhamento do referido parecer, a homologação dos cálculos anteriores da Contadoria e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.001, ambos do CPC. O ato judicial fustigado, ao determinar o envio dos autos ao contador judicial para a conferência e confecção de novos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos, possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório apto a gerar gravame imediato às partes. Consigno que a discussão acerca dos critérios de cálculo e de eventuais nulidades processuais é prematura neste estágio, porquanto o juízo de origem ainda não proferiu decisão interlocutória homologando o montante devido, momento em que, aí sim, surgirá o interesse recursal. Conforme preceitua o art. 1.001, do Código de Processo Civil, "dos despachos não cabe recurso". Nesse sentido, a jurisprudência pátria se posiciona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, V, E 1.022 DO CPC. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.023, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que determinou a remessa dos autos à contadoria, considerando o ato como mero despacho ordinatório, sem cunho decisório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa dos autos à contadoria judicial, determinada de ofício pelo magistrado, configura ato decisório passível de recurso, ou se trata de mero despacho ordinatório, sem possibilidade de impugnação. III. Razões de decidir 3. A remessa dos autos à contadoria judicial é considerada um despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e visa apenas impulsionar o andamento do processo. 4. Não há violação aos artigos 489, V, e 1.022 do CPC/2015, pois a…
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