Processo 5001084-51.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001084-51.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5001084-51.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS EDUARDO DELFINO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIRO - MG82531 REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por LUIS EDUARDO DELFINO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido danos extrapatrimoniais em razão dos reflexos do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, especialmente em razão dos impactos ambientais, sociais e da alegada privação/comprometimento do acesso à água potável no Município de Linhares/ES. A parte autora afirma que, à época dos fatos, era menor de idade, residente em Linhares/ES, e que suportou, juntamente com sua comunidade, os efeitos do desastre ambiental, motivo pelo qual requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além da inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, reconhecimento da boa-fé processual e afastamento de eventual exigência de prova única ou exclusiva de residência no ano de 2015. Não consta pedido liminar ou de tutela de urgência na petição inicial. Por decisão proferida no ID 89377616, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensada a audiência de conciliação diante do desinteresse manifestado, determinada a citação das rés e advertidas as partes quanto à necessidade de especificação de provas. A requerida BHP BILLITON BRASIL LTDA. apresentou contestação no ID 91039274, arguindo, em síntese, prescrição, inépcia da petição inicial, ausência de documento indispensável à comprovação da legitimidade da parte autora, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade civil, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, inexistência de dano moral indenizável, necessidade de observância do parâmetro indenizatório fixado no IRDR n. 040/2016 do TJES e descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de prova documental suplementar. A requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação no ID 91198780, arguindo prescrição, ausência de documento indispensável, ilegitimidade ativa da parte autora, ilegitimidade ativa para pleitear indenização por dano de natureza coletiva e, no mérito, inexistência de relação de consumo, descabimento da inversão do ônus da prova, inaplicabilidade da teoria do risco integral, ausência de dano moral indenizável e necessidade de adoção dos parâmetros fixados no IRDR n. 040/2016 do TJES. Protestou genericamente pela produção de provas. A requerida VALE S.A. apresentou contestação no ID 91304298, arguindo inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal, ausência de comprovação de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a produção de…

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