Processo 5001084-52.2026.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001084-52.2026.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001084-52.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. B. C. REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Y. B. C., menor impúbere representado por sua genitora BRUNIELIS BOURGUIGNON FERNANDES, em face de BANCO PAN S.A.. A parte autora narra a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 186.635.479-2), decorrentes de três contratos celebrados com a instituição requerida: um empréstimo consignado (nº 393391964-3), no valor de R$ 3.048,25 , e duas reservas de margem (RMC nº 778257102-5 e RCC nº 778258187-5), com parcelas de R$ 69,00 e R$ 40,52, respectivamente. Sustenta que tais contratações são nulas, alegando que foram realizadas sem a necessária autorização judicial para atos que ultrapassem a simples administração de bens de menores. Em razão do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada prova posterior em sentido contrário, para fins recursais. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se a Requerente como destinatária final do produto/serviço. O requerido é identificado como fornecedor. Por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a…

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