Processo 5001084-65.2024.8.24.0001
TJSC • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Inventário Nº 5001084-65.2024.8.24.0001/SC REQUERENTE : ANA CRISTINA KUSS CASTANHEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICHARD RODRIGUES CORDEIRO (OAB PR082243) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de inventário judicial proposta por ANA CRISTINA KUSS CASTANHEIRA contra o espólio de HENRIQUE DOS SANTOS , com o objetivo de promover a abertura do inventário e alcançar o quinhão hereditário pertencente ao herdeiro CARLINHOS DOS SANTOS , a fim de satisfazer crédito de sua titularidade. Alegou que o referido herdeiro é devedor da quantia de R$ 198.186,46, oriunda de título executivo judicial emitido pela 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos nº 02922495.2019.8.16.0001, conforme certidão premonitória juntada. Sustentou que, diante da inexistência de pagamento voluntário, seria legítima a abertura do inventário para que o quinhão hereditário do devedor fosse afetado à satisfação do crédito. Para fundamentar sua pretensão, argumentou que o ordenamento jurídico autoriza o credor de herdeiro a requerer a abertura de inventário, quando inexistente ou inerte a iniciativa dos sucessores. Por fim, requereu o regular processamento do inventário, com a adoção das providências legais cabíveis (evento inicial). No curso do feito, a credora ANA CRISTINA KUSS CASTANHEIRA foi nomeada inventariante (evento 30), a qual apresentou as primeiras declarações no evento 43. Relacionou como integrantes do acervo hereditário dois bens imóveis, avaliados conjuntamente em R$ 185.000,00, consistentes no um lote urbano inscrito na matrícula nº 4.757 do Cartório de Registro de Imóveis de Abelardo Luz/SC, avaliado em R$ 85.000,00, e no lote urbano inscrito na matrícula nº 6.990 do mesmo Ofício, avaliado em R$ 100.000,00. A viúva meeira foi citada, conforme aviso de recebimento juntado no evento 16. Posteriormente, TEREZINHA SALETE DOS SANTOS , CARLINHOS DOS SANTOS e RODRIGO DOS SANTOS , por intermédio de advogada constituída, requereram habilitação nos autos e apresentaram manifestação no evento 49. Afirmaram, inicialmente, tratar-se de inventário judicial proposto por credora de um dos herdeiros, destacando que o autor da herança deixou oito filhos vivos, além de um já falecido, e que apenas dois herdeiros haviam sido indicados na petição inicial. Sustentaram a existência de nulidade processual absoluta, em razão da ausência de citação de todos os herdeiros necessários, defendendo a configuração de litisconsórcio necessário e a nulidade dos atos praticados até então, especialmente a nomeação da inventariante e a apresentação das primeiras declarações. Aduziram que a ausência de citação dos demais herdeiros viola o contraditório e a ampla defesa, sendo vício insanável nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, destacando que a viúva percebe aposentadoria por idade inferior a um salário-mínimo. Sustentaram, também, o direito real de habitação da viúva meeira TEREZINHA SALETE DOS SANTOS , afirmando que era casada com o autor da herança sob o regime da comunhão universal de bens e que o imóvel de matrícula nº 6.990 servia de residência do casal e constitui, atualmente, a única moradia da viúva, pessoa idosa com 81 anos de idade. Defenderam a aplicação do art. 1.831 do Código Civil e do Estatuto do…
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