Processo 5001084-70.2026.4.03.6126
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001084-70.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: SOLIDCRED CREDITO E COBRANCA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PLINIO PISTORESI - SP179018 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA AKKARI - SP526171 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SOLIDCRED CREDITO E COBRANCA LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção de lucro previstos no artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, de modo a autorizar a apuração e o recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Subsidiariamente, requer seja autorizada a realização de depósito judicial do montante integral correspondente ao acréscimo de 10% (dez por cento) controvertido, como causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Narra a impetrante que atua no ramo de Consultoria Especializada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e apura seus tributos pelo regime do Lucro Presumido. Aduz que a Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2305/2025, normatizou a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, sob o fundamento de limitações orçamentárias, incluindo indevidamente o regime de tributação pelo Lucro Presumido. Relata que o artigo 4º, §4º, VII e §5º da Lei Complementar nº 224/2025 determinou a redução do incentivo fiscal do lucro presumido mediante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis às receitas que superarem o montante de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Aponta que seu percentual de presunção original era de 32% e passa ao novo percentual de 35,2% sobre a parcela excedente. Alega que o Lucro Presumido não é benefício fiscal, mas método de apuração (art. 44, CTN), tratando-se de majoração indireta e disfarçada de tributo. Sustenta violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, não confisco, segurança jurídica, bem como ao conceito constitucional de renda. Ao final, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante à aplicação da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, reconhecendo-lhe o direito de permanecer tributada exclusivamente pelos coeficientes de presunção previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, preservando a higidez do regime do Lucro Presumido enquanto método de apuração da base de cálculo. A inicial veio…
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