Processo 5001084-71.2024.4.03.6116
TRF3 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001084-71.2024.4.03.6116 REQUERENTE: FABIO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIO RICARDO DOS SANTOS - SP342980 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FABIO RICARDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, objetivando a aplicação, ao seu contrato do FIES, de desconto de 100% e ou abatimento de 12% no valor líquido sem juros, podendo ainda ser parcelado em até 150 meses, de acordo com o previsto no artigo 5º da Lei 14.375/22. Atribuiu à causa do valor de R$25.000,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. Ajuizada a ação durante o plantão judicial do recesso forense, sendo afastada a apreciação na oportunidade (ID 349932220). Indeferido os benefícios da gratuidade processual e determinada emenda à inicial (id 350659852). A parte autora procedeu emenda no id 353510805, juntando documentos na sequência. Na ocasião, alterou o valor dado à causa. Acolhida em parte a emenda à inicial no id 354430198, determinada a inclusão da UNIÃO e do FNDE ao polo passivo, indeferida a Justiça Gratuita e solicitados novos esclarecimentos/documentos. O autor se manifestou no id 356041742. Retificou novamente o valor da causa, destarte para R$ 59.853,52. Tam A CEF ofereceu contestação espontaneamente no id 357177635. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O julgamento foi convertido em diligência para acolher a emenda inicial, retificar o valor da causa e intimar a autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 409546700). Custas recolhidas pela metade no id 414548657. Concedida tutela de urgência (id 426873142). Pela mesma decisão foi determinada a citação das demais rés. O FNDE encartou contestação no id 429064136. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A UNIÃO apresentou contestação no id 458170750. Impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica juntada nos ids 531462504, 532520473 e 536506699. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva A União possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute condições contratuais do FIES, na medida em que figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo, sendo, portanto, sua co-gestora. No mesmo sentido, vide o aresto citado mais adiante (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002779-68.2025.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/06/2026, DJEN DATA: 30/06/2026). A legitimidade passiva do FNDE é patente no presente caso, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (artigo 3º, I, c, da Lei…
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