Processo 5001084-94.2025.8.24.0077

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001084-94.2025.8.24.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001084-94.2025.8.24.0077/SC AUTOR : SILVANA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266) ADVOGADO(A) : SUELEN NIEHUES (OAB SC029426) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a assistente social forense entrará em licença maternidade em breve,  NOMEIO a assistente social  CAROLINE BUENO PEFFER , para a realização da prova técnica, a qual deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. 1.2. ARBITRO  os honorários periciais em R$ 362,00, a serem pagos via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF) (Resoluções ns. 305/2014 e 937/2025/CJF). 1.3.   CONSIGNO  que  (i)  o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame (CPC, art. 465,  caput ), por meio do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD (Provimento n. 34/2025/CJG/TJSC), observados os quesitos do Juízo abaixo indicados e os eventualmente apresentados pelas partes até a data da perícia; e  (ii)  os honorários periciais serão pagos somente depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º; e Resolução n. 305/2014/CJF, art. 29). 1.4. INTIME-SE  a perita nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias,  (i)  manifestar-se acerca da nomeação; e  (ii)  aceito o encargo, indicar data, horário e local para realização do exame pericial (CPC, art. 465, § 2º). 1.5.  Após,  INTIME-SE  as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.  Acostados aos autos o estudo social  INTIMEM-SE  as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias. 3 .  Por fim,  REMETAM-SE  os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Cumpra-se.

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