Processo 5001084-98.2024.8.08.0037
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001084-98.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA DE FATIMA NEVES OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em favor de Luciana de Fátima Neves Oliveira, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Muniz Freire. Consta da inicial que Luciana de Fátima foi diagnosticada com glaucoma no olho esquerdo, além de ficar com os olhos vermelhos e doloridos. Para o tratamento, foram receitados três colírios: DORZOLAMIDA 20 MG/ML COLÍRIO, TIMOLOL 5,0 MG/ML para o olho esquerdo e LACRIFILM ou SYSTANE para ambos os olhos. Ao buscar o fornecimento da medicação junto à Farmácia Cidadã, o pedido foi negado, sob a justificativa de que a paciente já apresenta cegueira ocular, motivo pelo qual o uso dos colírios não surtirá efeito. Afirma, ainda, que a paciente apresenta perda auditiva mista profunda bilateral (CID H90.6), necessitando de 10 (dez) pilhas por mês para seu aparelho auditivo, mas o Município de Muniz Freire não as fornece. Inicial e documentos anexos (id 50133380). Em nota técnica, o NATJUS apresentou parecer não favorável (id 50797033). A tutela de urgência foi indeferida em 28/05/2025 (id 64105132). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (id 70684482). Houve réplica (id 72837250). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 88503962). O Ministério Público se manifestou, alegando a desnecessidade de produção de novas provas e requerendo a procedência dos pedidos iniciais (id 89530066). O Estado do Espírito Santo requereu o encaminhamento dos autos ao NATJUS para elaboração de nota técnica (id 91116469). Certidão de decurso do prazo para contestação em relação ao Município de Muniz Freire (id 96097375). O MPES requereu a decretação da revelia do Município (id 96316389). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, por não haver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. 2.2. DAS…
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