Processo 5001085-10.2026.8.24.0024
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5001085-10.2026.8.24.0024/SC APELANTE : SILVALINA PADILHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUDINEI JOSE LUIZETTO (OAB SC061922) APELADO : 62.623.324 JULIANE ALVES CORREA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDINEI ALEX MARCONDES (OAB SC060218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por SILVALINA PADILHA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos autos da ação declaratória de nulidade de título executivo c/c indenização por danos morais ( evento 12, SENT1 , autos de origem). Irresignada, a autora sustentou ( evento 16, APELAÇÃO1 , autos de origem), em síntese, a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que as alegações de falsidade da assinatura, vício de consentimento e nulidade do título executivo não teriam sido analisadas no mérito nos autos da execução, diante da incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a dilação probatória e do não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Defendeu, assim, a necessidade de regular processamento da ação declaratória, inclusive com a produção de prova pericial e testemunhal, ou, alternativamente, a declaração de nulidade do termo de confissão de dívida que embasou a execução cuja nulidade pretende ver reconhecida. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos nos autos da execução n. 5006245-50.2025.8.24.0024/SC. É o relatório. De início, registro que a apelação é dotada de efeito suspensivo legal, nos termos do art. 1.012, caput , do CPC/15, o que se restringe, contudo, aos efeitos da sentença recorrida. Considerando ter sido a apelação manejada em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, hipótese que se amolda ao cabimento previsto no art. 1.009 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Ressalto ainda que foi deferida à apelante a gratuidade da justiça perante o Juízo ( evento 12, SENT1 ), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. A apelante almeja o deferimento da tutela provisória recursal, consistente no desbloqueio de valores constritos nos autos da execução n. 5006245-50.2025.8.24.0024/SC, sob o argumento de que a quantia bloqueada é oriunda de aposentadoria e, portanto, possui natureza alimentar. Em juízo perfunctório, há de reconhecer-se que melhor sorte não socorre a insurgente. Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia. Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais constantes dos autos. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos. Sabe-se que o pedido de tutela provisória recursal encontra amparo no art. 300, caput , c/c 932, II, ambos do CPC/15. Portanto, deve ser observado o art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reza o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de…
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