Processo 5001085-42.2021.8.08.0020
TJES • Petição Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001085-42.2021.8.08.0020 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALCENDINO ATAIDE DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELLE LEITE FREITAS - ES7763, IZABELA DE PAULA TRIGO FERRAZ - ES27850 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alcendino Ataíde de Carvalho em face do Município de Guaçuí. A demanda foi inicialmente distribuída perante o Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Alegre/ES, tendo sido posteriormente remetida à Justiça Estadual da Comarca de Guaçuí/ES, em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo mantido entre as partes. Narra o autor que exerceu a função de Agente de Saúde – Dengue junto ao ente municipal, mediante sucessivas contratações temporárias, no período compreendido entre 07/01/2001 e 30/06/2019. Sustenta que a Administração reconheceu administrativamente apenas 17 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço, deixando de averbar o período inicial de 07/01/2001 a 07/02/2002. Afirma, ainda, que desempenhava atividades em condições insalubres e em desvio de função, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que teriam contribuído para o desenvolvimento de diversas patologias. Com fundamento nesses fatos, requer o reconhecimento e a averbação integral do período laborado entre 07/01/2001 e 30/06/2019, o pagamento de horas extras, férias, décimo terceiro salário e diferenças de adicional de insalubridade relativamente ao período de 05/05/2015 a 30/06/2019, bem como indenização por danos morais e por alegada doença ocupacional, reconhecimento de estabilidade provisória e fornecimento dos formulários PPP e LTCAT. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais carteira de trabalho, fichas financeiras, certidão de tempo de serviço expedida pelo setor de recursos humanos do requerido e laudos médicos. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das contratações temporárias realizadas com fundamento em excepcional interesse público, impugnou a alegada relação causal entre as enfermidades apresentadas pelo autor e as atividades desempenhadas, sustentou o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual e afirmou que o adicional de insalubridade foi pago em conformidade com a legislação municipal aplicável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. É o relatório, apesar de sua desnecessidade, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, impõe-se o acolhimento parcial da prejudicial de mérito arguida pelo Ente Público. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Tendo a presente demanda sido proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho em 07/05/2020, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas e verbas condenatórias de trato sucessivo anteriores a 07/05/2015. O pedido formulado na exordial já restringe a cobrança de reflexos ao período de 05/05/2015 a 30/06/2019, o qual será o objeto de análise…
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