Processo 5001085-46.2011.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001085-46.2011.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : CHRISTIAN VEIGA DOS SANTOS (Inventariante) (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões prejudiciais de ordem pública a examinar antes do mérito recursal: (i) a ilegitimidade passiva ad causam decorrente do falecimento do executado antes da citação válida; (ii) a consumação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores, nos termos do art. 131 do CTN, somente é viável quando o falecimento ocorre após a citação válida do devedor, com a devida angularização da relação processual. 2. O executado faleceu antes de ser validamente citado, o que impede o redirecionamento ao espólio, pois a alteração do sujeito passivo da CDA equivale à modificação do próprio lançamento tributário, vedada pela Súmula nº 392 do STJ. 3. A ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. Ainda que superada a ilegitimidade, a prescrição intercorrente se consumou: a partir da ciência da impossibilidade de citação do devedor, transcorreram o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, sem causa interruptiva ou suspensiva válida, conforme o Tema nº 566 do STJ. 5. Os atos constritivos praticados são nulos, pois recaíram sobre patrimônio de pessoa falecida sem processo angularizado, sendo incapazes de interromper a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida de ofício, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC. 2. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal movida contra o ESPÓLIO DE VILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (representado pelo inventariante Christian Veiga dos Santos ), julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse de agir (baixo valor do crédito exequendo combinado com a ausência de constrição de bens e de movimentação útil), nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Município exequente sustenta, em síntese, que a sentença cerceia o seu direito de ação e viola o princípio da legalidade. Argumenta que foram preenchidos os requisitos para o prosseguimento da demanda, destacando a existência de leis municipais que regulamentam o parcelamento de débitos (Lei Complementar nº 09/2023) e o…
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