Processo 5001085-64.2022.8.13.0021

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001085-64.2022.8.13.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alto Rio Doce / Vara Única da Comarca de Alto Rio Doce Praça Miguel Batista Vieira, 0 (S/nº), Centro, Alto Rio Doce - MG - CEP: 36260-000 PROCESSO Nº: 5001085-64.2022.8.13.0021 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JESIEL MIRANDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão/restabelecimento de auxílio acidente ajuizada por JESIEL MIRANDA DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em síntese, que exerceu atividade profissional como jogador de futebol, tendo atuado em diversos clubes esportivos, dentre eles Jaboticabal Atlético, Associação Atlética Caldense, Valério Doce Esporte Clube, Boa Esporte Clube e Formiga Esporte Clube, conforme vínculos constantes do CNIS. Sustenta que, em razão de sucessivos traumas e esforços repetitivos decorrentes da atividade esportiva profissional, desenvolveu graves lesões nos joelhos, especialmente gonartrose pós-traumática, quadro que ensejou a concessão administrativa de benefícios por incapacidade, inclusive auxílio-doença acidentário, pelos benefícios NB nº 547.607.494-1 e NB nº 627.120.917-7. Afirma que o benefício acidentário cessou em 16/07/2021, embora tenha permanecido com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de jogador de futebol profissional. Pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa do auxílio-doença acidentário. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 9655865274 a 9655869219. Realizada prova pericial médica, o laudo foi juntado aos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX. O INSS apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente inexistência de redução da capacidade laborativa para atividade habitual, além de alegar que o autor teria sido reabilitado profissionalmente, exercendo atualmente a profissão de cirurgião-dentista. Réplica à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo o réu deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Passo a DECIDIR. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo preliminares a analisar ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Pontua-se que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito. E, o inciso II, do mesmo dispositivo legal, estabelece como sendo do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Os benefícios da Previdência Social, como expressão máxima do caráter social do Estado Democrático de Direito, encontram amparo jurídico no art. 201 da Constituição da República de 1988 (CR/88), veja: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; II - proteção à…

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