Processo 5001085-70.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001085-70.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: AUTO IMPORTADOS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAIANA SABRINA BARBOSA - MS21721-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ASSAHD MILAN NETO - MS19377-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de Apelação (ID 361975714) interposta por Auto Importados Peças Automotivas LTDA. Contra r. sentença (ID 361975712) proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo que denegou a segurança pleiteada em face do Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO), a qual objetivava o reconhecimento do direito ao creditamento da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre despesas atinentes à cessão de uso e tarifas pagas pelo uso de plataformas digitais (marketplaces). A referida sentença registrou que descabe impor condenação em honorários advocatícios, em observância à natureza da ação mandamental. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que atua no comércio varejista exclusivamente por meio eletrônico, de sorte que as despesas com taxas de intermediação, comissões, manutenção de softwares e publicidade perante os marketplaces consubstanciam elementos intrínsecos, essenciais e relevantes à sua operação. Sustenta que o indeferimento do creditamento no regime não cumulativo viola o artigo 195, § 12, da Constituição Federal, bem como a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779 (REsp 1.221.170/PR). Com as contrarrazões (ID 361975719), subiram os autos a E. Corte. O Ministério Público Federal informou que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito, pugnando por seu regular prosseguimento (ID 362195685). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Com efeito, dispõem a alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. No plano infraconstitucional, após seguidas alterações legislativas, os tributos PIS e COFINS passaram a ser disciplinados pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/2003, conforme transcrevo: “Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide…
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