Processo 5001085-94.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001085-94.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CICERA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : ACÁCIA DA SILVA MONTEIRO LIBORIO (OAB SE006653) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de uma ação ajuizada por CÍCERA FERREIRA BATISTA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA . Em síntese, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), alegando desconhecer a origem da dívida no valor de R$ 1.986,40 que gerou o apontamento restritivo. A parte ré apresentou contestação, juntando documentos referentes à origem do débito. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada pela parte autora. Isso porque, ao contrário do alegado na petição inicial de que não haveria qualquer relação jurídica a embasar a cobrança, a parte ré trouxe aos autos, junto à sua contestação, o Contrato de Venda Financiada nº 21226800034243 firmado originariamente com a Via S.A. (Casas Bahia) , bem como cópia do documento de identidade (R.G.) da parte autora, supostamente apresentado no momento da contratação. Tais documentos afastam, neste momento inicial, a verossimilhança das alegações autorais de completo desconhecimento da dívida, demandando maior dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, no que tange ao perigo de dano, abalo de crédito e impedimento de atuar no comércio local, os extratos apresentados pela parte ré demonstram que a autora já possuía outras anotações restritivas preexistentes em seu nome, registradas por credores diversos, como a Caixa Econômica Federal e a Nu Financeira S/A. A existência de outras negativações mitiga a urgência alegada quanto ao abalo de crédito suportado exclusivamente pela inscrição objeto desta lide. Desta forma, ausente a probabilidade do direito, a prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para uma análise exauriente dos fatos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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