Processo 5001085-98.2025.4.03.6123

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001085-98.2025.4.03.6123
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001085-98.2025.4.03.6123 REQUERENTE: JOSEFA DE SIQUEIRA MORAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos pela autora em face da sentença que, em demanda com pedido revisional de benefício previdenciário ajuizada contra o INSS, julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 559518033). Deduz, como causa de pedir, em síntese, contradição e omissão (CPC, art. 1.022, I e II) (ID 562527689): “(...) na petição inicial, a autora formulou pedido expresso de condenação do INSS a fornecer integralmente os procedimentos administrativos relativos aos benefícios NB 131.682.514-8, NB 168.296.143-2 e NB 159.590.874-6. A sentença, contudo, não apreciou esse pedido. (...) A inicial também requereu expressamente a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, em razão dos indícios de fraude e de saques indevidos por terceiros. A sentença igualmente silenciou sobre esse requerimento. (...) a sentença não apreciou expressamente o requerimento de gratuidade. (...) A sentença declarou a prescrição quinquenal, afirmando que ‘sua contagem se inicia com a DER’ e que estariam prescritas as parcelas anteriores a 19/08/2020, por terem transcorrido mais de cinco anos entre a DER e o ajuizamento. Todavia, ao assim decidir, o decisum não enfrentou questão indispensável: a necessidade de exame dos processos administrativos pretéritos e do histórico administrativo integral, justamente requeridos na inicial, para aferição de eventual causa suspensiva da prescrição. (...) Em sua fundamentação, o decisum sustenta que a parte autora estaria tratando de revisão do benefício concedido administrativamente, incidindo decadência, e estabelece raciocínio de proteção ao ato jurídico perfeito. Por outro lado, no mérito, reconhece expressamente que a autora já havia implementado os requisitos para aposentadoria por idade em 03/12/2012, fixando a DIB exatamente nessa data”. Pede o acolhimento do recurso. Despacho (CPC, art. 203, § 3º) determinando a intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) (ID 578914829). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da sentença, sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do(a) juiz(a). A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. Quanto ao pedido de intimação do INSS para apresentação de procedimentos administrativos, saliente-se que os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). Quanto ao pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal,…

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