Processo 5001086-02.2026.8.24.0054

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001086-02.2026.8.24.0054
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001086-02.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE : VIVIANE BATISTA DA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : THALES HENRIQUE ESPINDOLA (OAB SC066342) DESPACHO/DECISÃO VIVIANE BATISTA DA SILVA DE MEDEIROS , qualificada nos autos ingressou com o presente  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA  contra o  MUNICÍPIO DE RIO DO SUL,  visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5009417-07.2025.8.24.0054. Intimado, o Município de Rio do Sul interpôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença [ evento 14, IMPUGNAÇÃO1 ] alegando excesso de execução decorrente da apuração incorreta da quantidade de dias de afastamento, assim como pela inclusão de juros moratórios antes da data da citação. A exequente se insurgiu contra a impugnação interposta, alegando cumprir com os requisitos do título executivo judicial pugnando pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença [ evento 18, MANIF IMPUG1 ]. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA  interposto por VIVIANE BATISTA DA SILVA DE MEDEIROS contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL visando o adimplemento da obrigação representada pelo título executivo judicial formado nos autos n. 5009417-07.2025.8.24.0054, consistente na concessão de 45 dias de férias anuais aos ocupantes do cargo efetivo de professor. Sem razão o ente público municipal quando alega que há excesso de execução pela aplicação da Taxa SELIC em momento anterior à citação. Isso porque a aplicação da mencionada taxa, antes da citação, se dá nos termos da EC 113/2021, que previa a incidência da Taxa SELIC sem qualquer decomposição, ou seja, mantendo-se os critérios de correção e atualização do valor, desde o termo inicial da correção monetária. Apenas com a vigência da EC 136/2025, que alterou as regras introduzidas pela EC 136/2025, a discussão sobre a possibilidade de incidência da Taxa SELIC de forma decomposta passou a existir, ou seja, não é porque há regra legal posterior com previsão nesse sentido (de decomposição da citada taxa) é que se passará a admitir o mesmo em momento anterior à vigência da nova regra. Tanto é possível a incidência da Taxa SELIC sem decomposição no período de vigência da EC 113/2021 que a nova regra estipula a necessidade de decomposição do mencionado índice, após a vigência da EC 136/2025, na base de cálculo de incidência dos juros moratórios, visando coibir o anatocismo, sem nada mencionar a respeito da data da citação, evidenciando a necessidade de aplicação integral das regras da EC 113/2021 enquanto vigente sem alterações. Lembro que a Emenda Constitucional n. 113/2021 alterou os critérios de correção e atualização dos débitos da Fazenda Pública e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC seria aplicada sobre os valores como critério de correção monetária e de juros moratórios, ou seja, o excesso de execução somente existiria se houvesse o lançamento de correção monetária no mesmo período, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença interposta. Todavia, por força da promulgação da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, impedindo a sua aplicação em face da fazenda pública municipal, é necessária a adequação dos consectários legais. É possível a readequação dos consectários legais, pela vigência de norma legal superveniente ao título executivo judicial, nos termos da tese…

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