Processo 5001086-21.2025.8.08.0009
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº. 5001086-21.2025.8.08.0009 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Juscileia Silveira da Silva em face do Município de Boa Esperança-ES, objetivando a declaração de nulidade parcial dos sucessivos contratos administrativos de designação temporária firmados entre as partes, com a consequente condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos durante todo o período contratual. O Município requerido, em sua contestação, defende a legalidade do contrato, sustentando que a contratação temporária observou os preceitos da Lei Municipal n.º 1487/2013 e que a relação jurídico-administrativa não contempla o direito ao FGTS. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL O Município requerido sustenta, inicialmente, a incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Todavia, tal tese não merece acolhimento. A relação discutida nos autos não decorre de vínculo celetista típico, mas sim de contratação administrativa temporária firmada com ente público municipal. Ainda que se reconheça a nulidade dos contratos, a pretensão deduzida em juízo possui natureza de cobrança em face da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, tratando-se de pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A presente demanda foi ajuizada em 06/12/2025. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2020. Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg. TJES o seguinte precedente: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho. Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública. Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3 . Recurso desprovido. Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anterior a 06/12/2020. FUNDAMENTOS Inexistem quaisquer questões processuais pendentes, pois foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei 12.153/09, bem como entendo como válida e regular a inicial e demais documentos. Ademais, entendo não haver mais provas a serem produzidas, pois as que estão presente nos autos são suficientes para seu julgamento, bem como vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de outras provas, enseja o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.