Processo 5001086-22.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001086-22.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: MARIA HELENA LADEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). PRESUNÇÃO RELATIVA. SUPLEMENTAÇÃO POR RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Maria Helena Ladeira contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença que homologou os cálculos do contador judicial, fixando a renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.223,01, com base exclusiva nas informações constantes do CNIS. A parte agravante sustenta a possibilidade de inclusão, exclusão ou retificação de dados do CNIS a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e alega que o cálculo desconsiderou salários de contribuição comprovados por recibos de pagamento apresentados nos autos. O pedido de tutela recursal foi indeferido, tendo sido opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. O INSS não apresentou contrarrazões. Houve manifestação da contadoria deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a suplementação das informações do CNIS, mediante documentos comprobatórios, no incidente de cumprimento de sentença que determinou a implantação de benefício previdenciário; e (ii) saber se, ausente impugnação específica do INSS quanto à validade dos documentos apresentados, os salários de contribuição neles constantes podem ser considerados no cálculo da renda mensal inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR As informações constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade e podem ser complementadas por outros meios de prova previstos na legislação previdenciária, quando não houver resistência específica da autarquia quanto à comprovação dos vínculos e das remunerações. A legislação autoriza o segurado a requerer, a qualquer tempo, a inclusão, exclusão ou retificação de dados do CNIS, inclusive após a concessão do benefício, desde que apresentados documentos comprobatórios idôneos. A utilização de recibos de pagamento de salário para a suplementação do CNIS não configura inovação indevida ou extrapolação do título executivo, quando a autarquia se limita a invocar a presunção de veracidade do cadastro, sem impugnar a eficácia probatória dos documentos apresentados. No caso concreto, o exequente apresentou comprovantes de remuneração referentes a períodos integrantes do período básico de cálculo, e o INSS não questionou a validade material desses documentos. A desconsideração automática dos salários de contribuição não constantes do CNIS contraria o regime legal aplicável e inviabiliza a correta apuração da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente. Devem prevalecer os cálculos elaborados pela contadoria deste…
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