Processo 5001086-83.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001086-83.2024.4.03.6102 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: ANTONIO WILSON SANTANA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Antônio Wilson Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS em que sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 356938531). Foi apresentada réplica (ID 356938633). Sentença pela procedência dos pedidos para averbar os intervalos de 17.06.1984 a 19.10.1984, de 29.04.1987 a 02.07.1987, de 06.08.1987 a 22.10.1987 e de 14.06.1988 a 02.07.1988, a fim de que sejam considerados como efetivo tempo de contribuição, para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 24.04.1986 a 16.02.1987, 12.04.1990 a 14.12.1990 e de 28.04.1999 a 12.12.2013, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2021) e a pagar honorários advocatícios fixados no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data de sua prolação (ID 356938635). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio do qual postulou a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência (ID 356938637). Com as contrarrazões (ID 356938639), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.06.1965, a averbação dos intervalos de 17.06.1984 a 19.10.1984, de 29.04.1987 a 02.07.1987, de 06.08.1987 a 22.10.1987 e de 14.06.1988 a 02.07.1988, cujas anotações constam de sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS a fim de que sejam considerados como efetivo tempo de contribuição, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 24.04.1986 a 16.02.1987, 12.04.1990 a 14.12.1990 e de 28.04.1999 a 12.12.2013 e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.06.2021). Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do…
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