Processo 5001087-08.2021.4.04.7117

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001087-08.2021.4.04.7117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001087-08.2021.4.04.7117/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : NEREU AFONSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ODACIR LUIS NIEDZIULKA (OAB RS134064) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, determinando ao INSS o cômputo de determinados interregnos como tempo especial. O autor busca a reforma da sentença para reconhecer períodos adicionais de labor especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em períodos adicionais; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 03/12/1998 a 08/04/2003 (radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos), 05/05/2004 a 11/10/2004 (hidrocarbonetos aromáticos), 20/10/2004 a 09/09/2005, 02/06/2006 a 04/10/2017 (ruído, hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes) e 06/02/2019 a 06/06/2019 (ruído e hidrocarbonetos aromáticos), conforme a legislação aplicável à época do exercício da atividade, que garante o direito adquirido. 4. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo após 02/12/1998, por serem agentes cancerígenos listados na NR-15, Anexo 13, dispensando análise quantitativa. 5. A exposição a ruído acima dos limites legais (80 dB até o Decreto nº 2.172/1997, 90 dB até o Decreto nº 4.882/2003, 85 dB após o Decreto nº 4.882/2003) foi comprovada, sendo que a metodologia NHO-01 da Fundacentro (fator de dobra q=3) é mais protetiva que a NR-15 (q=5), e se a medição pela NR-15 é superior ao limite, seria ainda maior pela NHO-01. O STJ, no Tema 1083, firmou tese sobre a aferição do ruído. 6. Radiações não ionizantes (presentes em solda) e fumos metálicos caracterizam a atividade especial, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4, pois são agentes ambientais causadores de doenças profissionais. 7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, ruído, calor, radiações ionizantes, trabalhos em condições hiperbáricas e em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme o IRDR15/TRF4 e o STJ, Tema 1090, que estabelece que a ineficácia do EPI pode ser comprovada pelo autor. 8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e laudos por similaridade são aceitos (Súmula 106 do TRF4). Laudos não contemporâneos são válidos se as condições eram iguais ou piores à época do labor. 9. Em caso de divergência nas conclusões periciais, o princípio da precaução impõe a adoção da solução mais protetiva à saúde do trabalhador. 10. A aposentadoria especial não foi concedida, pois o segurado perfaz 24 anos e 26 dias de tempo especial, o que é insuficiente para o mínimo de 25 anos exigidos. 11. Foi…

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