Processo 5001087-43.2022.8.21.0140
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001087-43.2022.8.21.0140/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : ARLINDO IRINEU DASE DADALT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) APELANTE : GRACIANA DOS SANTOS DADALT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) APELANTE : ZELIA RICARDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL RYZEWSKI (OAB RS068056) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO APROVEITAMENTO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1. A decisão embargada cumpriu seu papel ao reconhecer a incompetência absoluta, desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. O aproveitamento dos atos processuais e das provas produzidas no juízo incompetente é matéria de competência exclusiva do juízo para o qual os autos são remetidos, conforme o art. 64, § 4º, do CPC. 3. Qualquer manifestação sobre o aproveitamento das provas, neste momento, configuraria supressão de instância e usurpação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4. Os embargos de declaração não se prestam a modificar a essência da decisão, mas apenas a aperfeiçoá-la, sendo inadmissível sua utilização para fins diversos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos declaratórios opostos por ARLINDO IRINEU DASE DADALT E OUTROS contra a decisão monocrática proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA JUDICIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 2. O Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta no foro onde estiver instalado, conforme o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo o critério definidor o valor da causa, respeitadas as exceções do §1º do mesmo dispositivo. 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi implantado na Comarca de Barra do Ribeiro em 03/10/2012, por força da Resolução nº 925/2012-COMAG, e a ação foi ajuizada após essa data com valor inferior a sessenta salários mínimos, sem enquadramento nas hipóteses de afastamento de competência do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 4. A incompetência absoluta da Vara Judicial impõe a desconstituição da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente, prejudicando o exame dos recursos. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AUTOS REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARRA DO RIBEIRO. RECURSOS PREJUDICADOS. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada. Alega que, diante da declaração de incompetência e da remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a decisão não se manifestou sobre o aproveitamento dos atos processuais e das provas já produzidas, inclusive a prova oral colhida durante a…
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