Processo 5001087-59.2008.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 5001087-59.2008.8.27.2729/TO INTERESSADO : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ATAUL CORRÊA GUIMARÃES , em face da decisão proferida no evento 206, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 178. Sustentou a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditório ao deixar de condenar, de igual modo, o embargado ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, eis que também restou vencido em sua impugnação. Requereu, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de sanar o suposto vício apontado, para que seja o embargado condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado sobre a diferença entre o valor alegado na impugnação e aquele apresentado pela Contadoria Judicial. Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins refutou os argumentos apresentados e pugnou pela rejeição dos embargos opostos. (evento 216) Eis o relato do essencial. DECIDO . O recurso é tempestivo, razão pela qual, dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1° do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na oportunidade, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto às matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro…
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