Processo 5001087-59.2020.8.24.0001
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001087-59.2020.8.24.0001/SC EXEQUENTE : ROQUE TREVISAN ADVOGADO(A) : VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288) EXECUTADO : JORGE PEDRO ZORZO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO KOHL (OAB SC030897) ADVOGADO(A) : SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BOLSONELLO (OAB SC056956) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora da quota-parte pertencente ao executado referente ao imóvel rural matriculado sob nº 4.101 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC ( evento 66, DOC1 ). O pedido de penhora foi deferido pelo juízo no evento 70, DOC1 , tendo sido formalizado o termo de penhora no evento 82, DOC1 . Posteriormente, foi juntado aos autos laudo de avaliação do imóvel rural ( evento 105, DOC8 ). Em seguida, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel objeto da constrição constitui pequena propriedade rural, com área total de 14,01 hectares, correspondente a fração ideal de 50% do executado, sendo utilizada como moradia de sua família e como meio de subsistência, especialmente por meio da atividade agrícola voltada à pecuária leiteira. Sustentou que o núcleo familiar é composto pelo executado, seu cônjuge e suas filhas, todos dependentes da exploração econômica do imóvel. Argumentou que o bem se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, por possuir área inferior a quatro módulos fiscais do município de Abelardo Luz/SC, cujo módulo fiscal corresponde a 20 hectares, atendendo, assim, ao disposto no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defendeu, ainda, que o imóvel encontra-se gravado por alienação fiduciária em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ABELARDO LUZ SULCREDI/CREDILUZ, conforme averbação R.13 da matrícula nº 4.101, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 00088905, razão pela qual não poderia subsistir a penhora. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, a desconstituição da penhora realizada, a expedição de mandado de averiguação e a intimação da credora fiduciária para manifestação ( evento 106, DOC1 ). O exequente apresentou réplica, sustentando que o executado não comprovou, de forma robusta, que o imóvel penhorado é efetivamente trabalhado pela família e que dele decorre a subsistência familiar. Alegou que as notas fiscais apresentadas seriam ilegíveis e incapazes de demonstrar a origem da produção agrícola. Aduziu, ainda, que o executado é proprietário de outros imóveis rurais na mesma localidade, inclusive o matriculado sob nº 3.497 do ORI de Abelardo Luz/SC, já reconhecido como pequena propriedade rural em outro processo, o que afastaria a tese de que o imóvel penhorado seria a única fonte de subsistência. Argumentou, também, que o comprovante de residência juntado indicaria endereço diverso daquele do imóvel penhorado, fragilizando a alegação de moradia no local. Defendeu, por fim, a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, requerendo a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a penhora de percentual dos rendimentos mensais do executado ( evento 110, DOC1 ). Sobreveio decisão interlocutória proferida pelo juízo, na qual se reconheceu que a pequena propriedade rural goza de impenhorabilidade absoluta, desde que trabalhada pela família, nos termos da Constituição Federal e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.