Processo 5001088-24.2026.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001088-24.2026.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001088-24.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: JOSE EDSON DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TERESA VILELA SOUZA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ EDSON DE ARAÚJO em face de TERESA VILELA SOUZA SILVA, ambos qualificados no processo, alegando, em síntese: (i) que sofrer perturbação contínua em razão do uso anormal da propriedade vizinha; (ii) que a ré mantém em sua residência, localizada na Rua Antônio de Souza, nº 340, uma quantidade relevante de cães em estrutura assemelhada a um canil doméstico, sem o devido manejo sanitário e controle de ruídos compatíveis com a zona urbana; (iii) que a situação tem gerado transtornos consistentes em latidos contínuos, agudos e repetitivos, inclusive no período noturno, o que prejudica o descanso e o sono de sua família; (iv) que o requerente relata a propagação de odor intenso de dejetos orgânicos e a proliferação recorrente de moscas em seu imóvel, tornando o ambiente insalubre. Para comprovar as alegações, junta aos autos a documentação que entender ser pertinente. Desta forma, vieram-me estes autos conclusos para a análise e tomada das medidas cabíveis ao caso em espeque. Considerando ser o relatado supra a suma do necessário; e, diante do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais – insculpido junto ao art. 93, IX, da CF/88, e do art. 489, §1º, do CPC (os quais nada mais são do que derivados do sobreprincípio do devido processo legal), passo à decisão. Decido. Primeiramente, merece destaque o fato de que, embora tenhamos o princípio processo-constitucional da celeridade processual, não se pode olvidar de que o tempo é uma ferramenta fundamental para a formação de um amplo e escorreito conhecimento – o qual é essencial no âmago da função jurisdicional. Quanto ao tempo e as tutelas de urgência previstas no âmago da novel legislação processual civil, os magistérios de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira são precisos, conforme se depreende: A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize plenamente o devido processo legal e todos os seus consectários, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica. Bem pensadas as coisas, o processo “demorado” é uma conquista da sociedade: os “poderosos” de antanho poderiam decidir imediatamente. O que atormenta o processualista contemporâneo, contudo, é a necessidade de razoabilidade na gestão do tempo com olhos fixos na: i) demora irrazoável, o abuso do tempo, pois um processo demasiadamente lento pode colocar em risco a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em casos de urgência; e na ii) razoabilidade da escolha de quem arcará com ônus do passar do tempo necessário para concessão de tutela definitiva, tutelando-se provisoriamente aquele cujo direito se encontre em estado de evidência. Essa seria a função constitucional das tutelas provisórias: a harmonização de tais direitos fundamentais…

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