Processo 5001088-31.2026.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5001088-31.2026.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5001088-31.2026.8.21.0029/RS REQUERENTE : ALBERTO FRANCO FOLETTO ADVOGADO(A) : SILVIO DE LARA FELIPE (OAB PR091637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALBERTO FRANCO FOLETTO  em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Santo Ângelo/RS, objetivando o fornecimento do medicamento caneta de adrenalina autoinjetável (0,15 mg – estojo com 02 canetas), em razão de ser portador de alergias alimentares múltiplas do tipo anafilático, mediadas por IgE. Em decisão de  evento 22, DESPADEC1 , a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, entendendo-se que não estavam presentes os requisitos necessários para sua concessão. Posteriormente, foi juntada decisão monocrática em Agravo de Instrumento ( processo 5001088-31.2026.8.21.0029/RS, evento 51, DECMONO3 ) que desconstituiu a decisão agravada e determinou o retorno dos autos a este Juízo, para nova análise do pedido de tutela de urgência, considerando os Temas 06 e 1234 do STF e a consulta ao Natjus. Após juntada da nota técnica, as partes se manifestaram ( evento 77, PET1 ,  evento 80, PET1 ,  evento 86, PET1 ).  O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência ( evento 100, PARECER1 ).  Vieram os autos conclusos para nova análise do pleito. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471), fixou os seguintes parâmetros para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à…

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