Processo 5001088-44.2025.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001088-44.2025.4.03.6126 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CRESPO PASCALICCHIO VINA - SP287486-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO GREGIO BARBOSA - SP222517-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA., contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.260.750/RJ, vinculado ao tema n.º 1.100 de Repercussão Geral no STF. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) inaplicabilidade do entendimento proferido pelo STF quando do julgamento do tema n.º 1.100 do STF, na medida em que em diversos casos a Suprema Corte reconheceu a natureza constitucional da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária, a exemplo do que se sucedeu no enfrentamento dos temas n.º 20, 72, 160, 163, 344 e 985 de Repercussão Geral; b) no tema n.º 1.100 de Repercussão Geral o STF decidiu que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei 8.212/91”, ao passo que nesta lide se discute a cobrança de contribuições previdenciárias e contribuições devidas a terceiros sobre as horas extras pagas, creditadas ou devidas aos seus segurados empregados após 27/11/2017, data em que o veto do art. 11 da Lei n.º 13.485/17, que expressa e contextualmente atribuiu às horas extras e seu adicional a natureza jurídica de indenização; c) violação aos arts. 5.º, II e 201, § 11 da CF, na linha de que os valores pagos a título de horas extras não possuem habitualidade e não tem caráter contraprestacional não devendo, portanto, compor a base das contribuições previdenciárias e de terceiros, há outro aspecto constitucional bastante relevante a ser analisado: a afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, da CF e d) aplicabilidade do tema n.º 163 de Repercussão Geral aos caso dos autos, uma vez que o simples fato do tema ter sido julgado tendo em vista a realidade da contribuição previdenciária ao regime próprio não descarta que pontos levantados em sua ratio decidendi se apliquem ao caso em análise, que trata da contribuição previdenciária ao RGPS, isso pois ao privilegiar o regime próprio em detrimento dos demais contribuintes do RGPS, estaríamos diante de clara mácula ao princípio da igualdade tributária. Postula a reconsideração da decisão agravada no…
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