Processo 5001088-53.2025.8.13.0396

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001088-53.2025.8.13.0396
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001088-53.2025.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO PAULO NICOLAU NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de JOAO PAULO NICOLAU NETO, brasileiro, nascido em 02/11/1994, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 06h, na Avenida Frei Gaspar, nº 88, bairro Vila Nova, município de Mantena/MG, o denunciado JOÃO PAULO NICOLAU NETO, de forma voluntária e consciente, tinha em depósito, 01 (um) tablete de maconha, com peso aproximado de 59,2g (cinquenta e nove gramas e dois decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga essa capaz de determinar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil (Portaria n.º 344 da Anvisa – lista F1). FAC, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. CAC incursa no ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, apontando condenação anterior nos autos n.º 0003784-21.2023.8.13.039 pelo crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ainda não foi certificado nos autos. Atestado de pena, ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 09 de março de 2026, conforme decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, que também afastou a preliminar defensiva. Realizada audiência de instrução e julgamento em 13 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia nos termos propostos. A Defesa técnica do acusado, por sua vez, reiterou o pedido absolutório, com fundamento na insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito para o art. 28, da Lei nº 11.343/06. Em eventual condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da minorante especial do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos na fração máxima. Ainda, pleiteou a substituição da PPL por PRD. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada aforada pelo Ministério Público contra JOAO PAULO NICOLAU NETO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. II.I — DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade do delito imputado na denúncia se encontra demonstrada pelo Auto de apreensão em TCO em ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, Boletim de ocorrência ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, Auto de apreensão ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, Laudo preliminar de substâncias entorpecentes jungido no ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e Laudo definitivo de constatação de substância entorpecente ao ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Além da prova oral colhida nos autos. O denunciado JOAO PAULO NICOLAU NETO,não foi encontrado no endereço indicado nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Na fase administrativa (ID XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Em juízo, o depoente Alcino do Carmo Furtado , Policial…

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