Processo 5001088-72.2023.4.03.6107
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001088-72.2023.4.03.6107 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222-N APELADO: LUIS MOISES PARPINELLI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres e sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para “o fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que reconheça em favor do autor LUIS MOISES PARPINELLI, anotando-se o necessário, como tempo especial, com a devida conversão em comum com aplicação do fator de conversão 1.4 dos períodos de trabalho de 13/05/1985 a 31/10/2000, de 01/10/2004 a 30/11/2005, de 01/10/2006 a 04/03/2012 e de 01/10/2013 a 11/12/2018; além dos períodos já enquadrados como especiais pelo INSS, de 01/11/2000 a 31/10/2011, de 01/11/2001 a 30/09/2003, de 01/10/2003 a 30/09/2004 e de 01/12/2005 a 30/06/2006; perfazendo o total de 46 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição na DER; e proceda à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/183.894.416-5, desde a DER, ou seja, 21/12/2018, renda mensal inicial de acordo com o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 (incluído pela Lei 13.183/2015), sem a incidência do fator previdenciário; e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal”. O INSS apela sustentando, em síntese, irregularidades nos PPPs. Almeja a reforma da sentença, aduzindo a não comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é…
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