Processo 5001088-85.2025.4.04.7138
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001088-85.2025.4.04.7138/RS AUTOR : CESAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CÁTIA SIMONE ARTEIRO DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 203.879.390-7 (DER 14/02/2023), mediante o reconhecimento do período de 13/08/1981 a 12/08/1987 como tempo rural em regime de economia familiar, bem como a indenização do intervalo de 01/11/1991 a 30/06/1993, reconhecido como labor rural na esfera administrativa, além do cômputo dos períodos de tempo especial (20/09/1993 a 29/11/2000, 16/01/2001 a 04/05/2001, 01/07/2010 a 07/04/2011, 01/11/2011 a 06/05/2015, 18/07/2017 a 22/02/2019 e 01/07/2021 a 14/02/2023). Ao longo do trâmite processual a parte autora comprovou o pagamento do montante relativo à indenização do intervalo de tempo rural ( 52.2 ). No que tange aos períodos de labor como motorista (01/07/2010 a 07/04/2011 - Transtoco Transporte Rodoviario de Cargas Ltda., 01/11/2011 a 06/05/2015, 18/07/2017 a 22/02/2019 e 01/07/2021 a 14/02/2023 - Corbellini & Silva Ltda - Me), para análise da alegada penosidade das atividades desempenhadas e considerando que o PPP não registra tal condição, a parte autora foi intimada para juntar laudos por similitude ou eleger, dentre os laudos judiciais, aqueles a serem utilizados por equiparação, a fim de permitir a apreciação do pedido ( 6.1 ). No entanto, a parte autora apenas requereu a realização de perícia. Conforme já explicitado ao longo da demanda ( 24.1 ), a produção da prova técnica não se mostra imprescindível, pois o tempo especial pode ser comprovado mediante apresentação de laudos ambientais similares de empresas paradigmas. A parte autora novamente destacou a necessidade de prova pericial ( 52.1 ). Indefiro o pedido. Cumpre cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual. Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que “ a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista ”. Portanto, o formulário – atualmente o PPP –, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “ podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho ”. Veja-se, ainda, que a elaboração de laudo pericial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido . Ainda, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo…
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